O museu atravessa, de modo contínuo, sucessivas e profundas transformações e tem em sua atual definição estabelecida em 2001, pelo Conselho Internacional de Museus (ICOM) da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). No Brasil, a definição de museu é estabelecida pelo Estatuto de Museus e seu decreto regulatório – Lei 11.904 e Decreto 8.124. Abaixo apresentamos a evolução do conceito de museus, segundo o ICOM bem como o conceito de museu para a legislação brasileira.
Definição de Museu do ICOM – Conselho Internacional de Museus, 1946
“Um estabelecimento permanente sem fins lucrativos, com vistas a coletar, conservar, estudar, explorar de várias maneiras e, basicamente exibir para educação e lazer de valor cultural.”
Definição de Museu do ICOM – Conselho Internacional de Museus, 1974
“Um estabelecimento permanente, sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, aberto ao público, que coleciona, conserva, pesquisa, comunica e exibe, para o estudo, a educação e o entendimento, a evidência material do homem e seu meio ambiente.”
Definição de Museu do ICOM – Conselho Internacional de Museus, 2001
“Instituição permanente, sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público e que adquire, conserva, investiga, difunde e expõe os testemunhos materiais do homem e de seu entorno, para educação e deleite da sociedade.”
Definição de Museu da Associação Americana de Museus
“Instituição estabelecida, sem fins lucrativos, que nãos e ocupa prioritariamente de exposições temporárias, aberta ao público e administrada para o bem público, com a finalidade de conservar, preservar, estudar, interpretar, colecionar, e exibir para o público, para a sua instrução e fruição, objetos e espécies de valor educativo e cultural, incluindo material artístico, científico (seja animado ou inanimado), histórico e tecnológico. Museus assim definidos devem também incluir jardins botânicos, zoológicos, aquários, planetários, sociedades históricas, casa e propriedades históricas que preencham os requisitos acima referidos.”
Definição de Museus – Lei 11.904 de 14 de janeiro de 2009
Estatuto de Museus
Art. 1°. Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.
Art. 6°. Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis.
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Parágrafo único. São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente.