O museu atravessa, de modo contínuo, sucessivas e profundas transformações e tem em sua atual definição estabelecida em 2001, pelo Conselho Internacional de Museus (ICOM) da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). No Brasil, a definição de museu é estabelecida pelo Estatuto de Museus e seu decreto regulatório – Lei 11.904 e Decreto 8.124. Abaixo apresentamos a evolução do conceito de museus, segundo o ICOM bem como o conceito de museu para a legislação brasileira.
Definição de Museu do ICOM – Conselho Internacional de Museus, 1946
“Um estabelecimento permanente sem fins lucrativos, com vistas a coletar, conservar, estudar, explorar de várias maneiras e, basicamente exibir para educação e lazer de valor cultural.”
Definição de Museu do ICOM – Conselho Internacional de Museus, 1974
“Um estabelecimento permanente, sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, aberto ao público, que coleciona, conserva, pesquisa, comunica e exibe, para o estudo, a educação e o entendimento, a evidência material do homem e seu meio ambiente.”
Definição de Museu do ICOM – Conselho Internacional de Museus, 2001
“Instituição permanente, sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público e que adquire, conserva, investiga, difunde e expõe os testemunhos materiais do homem e de seu entorno, para educação e deleite da sociedade.”
Definição de Museu da Associação Americana de Museus
“Instituição estabelecida, sem fins lucrativos, que nãos e ocupa prioritariamente de exposições temporárias, aberta ao público e administrada para o bem público, com a finalidade de conservar, preservar, estudar, interpretar, colecionar, e exibir para o público, para a sua instrução e fruição, objetos e espécies de valor educativo e cultural, incluindo material artístico, científico (seja animado ou inanimado), histórico e tecnológico. Museus assim definidos devem também incluir jardins botânicos, zoológicos, aquários, planetários, sociedades históricas, casa e propriedades históricas que preencham os requisitos acima referidos.”
Definição de Museus – Lei 11.904 de 14 de janeiro de 2009
Estatuto de Museus
Art. 1°. Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.
Art. 6°. Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis.
Fale Conosco Agora via WhatsApp
Parágrafo único. São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente.
Esclarecedor, não sabia que para criar museus haviam tantas legislações basilares. Quais seriam os primeiros passos para a criação de um museu de acordo com a lei?
Olá Ricardo!
Pois bem, os primeiros passos para a criação de um museu estruturado já de acordo com as legislações vigentes podem ser considerados como 1- Ato de Criação do Museu/Memorial; 2 – Regimento Interno; 3 – Política de Acervo e 4 – Plano Museológico. Realizados esses 4 passos iniciais e basilares para o entendimento, manutenção e funcionamento do museu, o espaço já consegue compreender e busca alcançar seus objetivos e metas com o cuidado e segurança necessários.